Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008072-50.2025.8.16.0075 Recurso: 0008072-50.2025.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): EUNICE SOUZA ROCHA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) – sustentando que o acórdão recorrido permitiu o prosseguimento da ação de indenização por suposta má gestão da conta PASEP sem exigir da parte autora a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, entendendo indevida a inversão do ônus da prova, em afronta à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) art. 485, VI, do CPC – afirmando que o Tribunal de origem reconheceu indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, apesar de a controvérsia envolver, segundo sua tese, a definição e substituição de índices oficiais de correção do PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. II – Sobre a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual nas ações envolvendo suposta má gestão de conta PASEP, o Órgão Colegiado concluiu que a demanda versa sobre falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, com base em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Constou no acórdão recorrido (autos 0004637-10.2021.8.16.0075 - Ref. mov. 20.1): “(...) Segundo a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas PASEP, e a competência para julgamento é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ.” A decisão recorrida aplicou expressamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, incidente o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda. Sobre a tese da violação ao art. 373, I, do CPC, consistente na alegada ausência de prova mínima da má gestão da conta PASEP, verifica-se dos autos que o referido artigo legal e a tese do ônus da prova não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à ilegitimidade passiva, e inadmito o recurso em vista da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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