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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008072-50.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008072-50.2025.8.16.0075

Recurso: 0008072-50.2025.8.16.0075 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): EUNICE SOUZA ROCHA
I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 373, I, do Código de
Processo Civil (CPC) – sustentando que o acórdão recorrido permitiu o prosseguimento da
ação de indenização por suposta má gestão da conta PASEP sem exigir da parte autora a
comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, entendendo indevida a inversão do
ônus da prova, em afronta à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ); b) art. 485, VI, do CPC – afirmando que o Tribunal de origem reconheceu
indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, apesar de a controvérsia envolver,
segundo sua tese, a definição e substituição de índices oficiais de correção do PASEP, matéria
cuja responsabilidade seria da União, impondo a extinção do processo sem resolução do
mérito.
II –
Sobre a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual
nas ações envolvendo suposta má gestão de conta PASEP, o Órgão Colegiado concluiu que a
demanda versa sobre falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao
PASEP, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça
Estadual, com base em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Constou no acórdão recorrido (autos 0004637-10.2021.8.16.0075 - Ref. mov. 20.1): “(...)
Segundo a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva
para responder por má gestão de contas PASEP, e a competência para julgamento é da
Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ.”
A decisão recorrida aplicou expressamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº
1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: i)
o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada
ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento
dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente,
toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Dessa forma, incidente o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto
à legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda.
Sobre a tese da violação ao art. 373, I, do CPC, consistente na alegada ausência de prova
mínima da má gestão da conta PASEP, verifica-se dos autos que o referido artigo legal e a
tese do ônus da prova não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a
caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte
julgado:
“(...) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais
invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)”. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à ilegitimidade passiva, e inadmito o recurso
em vista da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01